A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller“, que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:
A Convenção não se aplica a:
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.
Ato de autenticar. De reconhecer um documento como verdadeiro, legalizar, dizer que a cópia apresentada confere com o original.
Para a autenticação de qualquer documento a parte sempre deverá apresentar o original equivalente.
Será possível em qualquer idioma, desde que apresentada tradução feita por tradutor juramentado/oficial. No documento autenticado além do carimbo da autenticação, será aposto outro carimbo no qual deverá ser consignado o nome do tradutor juramentado e seu número de inscrição.
O Tabelionato Rocha Loures, possui em seu fichário mais de 457.000 cartões de assinaturas, composto por fichas assinadas pelos interessados, sendo elas arquivadas em ordem numérica, sempre mantidas atualizadas. A fim de garantir maior segurança a nossos clientes, contamos com o serviço de fotografia do interessado no momento da confecção do cartão e arquivamento de seus dados para melhor identificação.
a) Pessoas Físicas:
O documento de identidade poderá ser substituído pelos seguintes documentos (desde que contenham a foto do interessado): Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional, Carteira de Identidade Funcional, Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação e Passaporte Nacional.
b) Pessoas Jurídicas:
c) S/A ou Associações, Clubes Recreativos:
Tornou-se admissível em nosso direito a assinatura impressa do emitente do cheque por processo mecânico. A Circular nº 103, do Banco Central, de 1967, aprovou o Regulamento para utilização de assinatura impressa por processo mecânico em cheques. Diz o Regulamento que a chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, é a reprodução exata da assinatura do próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.
Para a adoção da chancela mecânica será necessário prévia convenção ente emitente (ou endossante) e o banco sacado, convenção de que constará a observação de normas de segurança indicadas no Regulamento, sem prejuízo de outras que as partes estabelecerem; limitação do uso a cheques fornecidos pelo banco, quando se tratar de emissão, ou, fornecidos por outro banco, quando se tratar de endosso; isenção de responsabilidade do banco quando do uso indevido da chancela; admissão de cláusulas que regulem a contratação de seguro dos riscos cabíveis.
Constitui, outrossim, requisito indispensável para o emprego do sistema o prévio registro da chancela no Ofício de Notas (Cartório de Títulos e Documentos), do domicílio do usuário, o qual conterá:
a) o fac simile da chancela mecânica, acompanhado do exemplar da assinatura de próprio punho devidamente abonado segundo os preceitos legais existentes;
b) o dimensionamento do clichê; características gerais e particulares do fundo artístico; e descrição pormenorizada da chancela . Convém esclarecer que não se admite a substituição da assinatura na letra de câmbio e nota promissória por chancela mecânica, ao contrário do que ocorre com os cheques.
Por sua vez, é permitida a utilização de chancela mecânica para a autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações das sociedades anônimas. (Lei nº 6.404, de 15/12/1976, arts. 24, parágrafo 2º, e 25).
a) CNPJ/MF. da empresa;
b) Contrato Social e posteriores alterações do Contrato Social (pessoa jurídica) ou Estatuto Social e Ata de eleição da diretoria, devidamente registrada no órgão competente.
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial (validade de 30 dias)
d)Declaração do fabricante da chancela;
A Lei 11.441/07 permite que divórcios, separações, inventários e partilhas sejam feitos através da via extrajudicial, ou seja, feitas em Tabelionato de Notas, sem necessidade de homologação judicial.
Com o advento desta lei, as partes poderão optar pela via judicial ou extrajudicial, porém para o ingresso na via extrajudicial é necessário a observância de alguns requisitos:
A norma pretende facilitar a vida das partes, no sentido de dar mais agilidade a esses procedimentos, desafogando o Poder Judiciário, e proporcionando as partes uma solução célere e eficaz.
Após a lavratura do ato e coleta das assinaturas no Tabelionato de Notas, o oficial encaminhará as partes aos orgãos competentes (Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Titulos e Documentos, Bancos, Detran, dependendo da situação em questão) para finalização do procedimento e obtenção da publicidade do ato.
“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé , fazendo prova plena.” Artigo 215, CC.
Pessoa Física:
a) Comunhão Universal de bens feitas após 26/12/1977.
b) Separação Convencional de Bens
c) Participação Final dos Aquestros
Pessoa Jurídica:
Certidão dos Vendedores:
Obs: Em caso de imóvel localizar-se em Comarca diversa do domicílio dos vendedores, as certidões deverão ser extraídas em ambas Comarcas.
Obs: As certidões positivas deverão vir acompanhadas das certidões explicativas.
Certidões do Imóvel:
Obs: O Tabelionato Rocha Loures, quando autorizado pelas partes, providenciará todas as certidões necessárias para a lavratura de sua escritura, facilitanto assim a vida de seus clientes.
Emancipação
O menor deverá ter 16 anos completos, e comparecerá a Serventia acompanhado dos pais, portando, além dos documentos acima mencionados, sua Certidão de Nascimento. “As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores, em consonância com a Lei Civil.”
“Poderá, todavia, ser concedida por apenas um dos pais, se ausente o outro e constar tal declaração na própria escritura, na presença de duas testemunhas que atestem o fato.”
“Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do Juíz Corregedor do foro extrajudicial.”
A escritura de emancipação deverá ser registrada no Cartório do Registro Civil 1º Ofício da Comarca.
Ata Notarial
Ata Notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, substituto ou escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites da INTERNET, vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades. Para formalização da ata notarial poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da serventia, se necessário. O oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão técnica a ser certificada. (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, itens 11.10.1 e 11.10.2).
Revogação de Mandato
Ato pelo qual o outorgante/mandante declara a extinção da procuração. Esta poderá ser feita de duas maneiras:
Renúncia de Mandato
Ato pelo qual o outorgado/procurador comparece ao Cartório e expressamente declara que não mais quer ser procurador de determinada procuração. Após a lavratura do ato, o Oficial encaminhará o interessado ao Cartório de Títulos e Documentos para que se proceda a notificação extrajudicial, cientificando ao outorgante/mandante da extinção da procuração.
Conforme conceito do Código Civil (Art. 653), “… Procuração é o instrumento do mandato”. Mandato é o contrato bilateral, em virtude do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar bens. O instrumento no qual se manifesta o mandato é a procuração.
Por meio do mandato, confere-se a alguém poderes para atuar em nome e por conta do mandante, que se obriga pelos atos praticados pelo mandatário, tal como se os tivesse praticado. A partir desta colocação, revela-se a característica principal deste contrato, qual seja, a da confiança que deposita o mandante no mandatário. Assim, há necessidade de se perquirir da possibilidade de o mandatário transferir a outrem os poderes e a confiança que recebeu, o que vem a dar no substabelecimento. Respondendo-se afirmativamente a esta colocação, há que se estabelecer a relação jurídica que se cria entre o substabelecente e o substabelecido e entre este e o mandante. O que confere poderes (mandante) denomina-se outorgante; o que os recebe (mandatário) chama-se outorgado ou procurador.
É a procuração lavrada pelo Tabelião de Notas que possui fé pública. Após a assinatura das partes a procuração ficará arquivada na Serventia, e estará disponível a qualquer pessoa que a requeira.
É a denominação dada à procuração passada por aqueles que não sabem ou não podem escrever, os analfabetos ou aqueles que não possam manifestar a sua vontade, por intermédio da escrita. Nesses casos, a procuração deverá obrigatoriamente ser outorgada por instrumento público, o qual deverá ser devidamente assinado a rogo do outorgante, vale dizer, a seu pedido, por outra pessoa.
Em se tratando de assinatura a rogo (a pedido), deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, às quais incumbe apor a sua assinatura, juntamente com o tabelião, que indicará o nome da das duas testemunhas e da pessoa que assinou a rogo.
É atribuída ao Notário a competência para extrair dos livros e documentos de seu arquivo cópias autênticas, com forma de instrumentos públicos, as quais se denominam certidões e traslados. A certidão reproduz integralmente o original, assim como as averbações e anotações a que ele se refiram. Não serão extraidas certidões de mandatos cancelados por falta de assinatura.
Vide na Tabela de Serviços – Escrituras
É o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento particular, que determinada assinatura é autêntica, aposta pelo signatário na sua presença ou que é semelhante, se confrontada com o cartão de assinatura previamente depositado em seus arquivos.
Não é um simples carimbo preenchido, como muitos insistem, nele o Tabelião está garantindo que a assinatura não foi falsificada, que a data aposta no carimbo é realmente do dia em que lhe foi apresentado o documento, na verdade, confirma a autenticidade da assinatura firmada no documento reconhecido, prestando segurança jurídica ao negócio firmado entre as partes.
a) Por Autenticidade – quando o Tabelião identifica o próprio signatário e este assina livro próprio em sua presença.
É obrigatório o reconhecimento por verdadeiro (autenticidade) nos seguintes documentos:
b) por semelhança – esta forma é a mais utilizada no Brasil, onde o Tabelião confere se a assinatura apresentada confere com a assinatura que consta em nossos arquivos.
Será possivel o reconhecimento de firmas, nos documentos redigidos em língua estrangeira, de procedência interna, desde que adotado os caracteres comuns do nosso alfabeto (Ex: castelhano, espanhol, francês, italiano, inglês…). Além do reconhecimento de firma é obrigatório que o oficial consigne no ato a seguinte ressalva “que o documento para produzir efeitos no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser oficialmente traduzido para o português”. (Cód. de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná 11.6.10)
“Documentos lavrados em idioma estrangeiro, referentes a contratos celebrados com instituições financeiras e contratos de exportação, serão reconhecidos desde que firmados por autoridades diplomáticas e traduzidos por tradutores juramentados”. (Cód. de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná 11.6.10.2)
Assinatura do notário acompanhada de sigla, dístico, arabesco, monograma, etc. para distingui-la de qualquer outra, reforçando sua autenticidade.
Ato de transferência dos poderes recebidos pelo mandatário a um terceiro de sua confiança para que este o substitua temporária ou definitivamente, total ou parcialmente, no exercício do mandato que lhe foi outorgado.
Aquele em que o mandatário se faz substituir por terceiro, sem renunciar ao mandato, reservando todos ou alguns dos poderes, para reassumi-los quando quiser. Assim sendo tanto o substabelecente como o substabelecido mantêm-se no mandato como mandatário e sub-mandatário
Substituição definitiva do mandatário pelo substabelecido, pois aquele, ao lhe transferir todos os poderes sem reservá-los para si, não mais poderá reassumir, uma vez que se operou um novo mandato. Todavia o mandatário, apesar de ter renunciado ao mandato, responderá pelas obrigações deste, se não notificar o mandante de que houve substabelecimento.
Transferência de todos os encargos e poderes outorgados pelo mandante, feita pelo mandatário a terceiro, que o substitui.
Transferência feita pelo mandatário a terceiro de apenas uma parte dos poderes que lhe foram outorgados, no mandato, pelo mandante.
O testamento é uma disposição de última vontade que alguém faz, para produzir efeitos após a sua morte.
Quando uma pessoa, por exemplo, não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes, em qualquer grau, nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, etc. ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Estado.
Nesses casos, o testador poderá designar pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que ficarão no lugar de verdadeiros herdeiros.
Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, de sorte que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.
É, na nossa opinião, o mais seguro.
Se você acha que poderia ou deveria fazer um testamento, consulte a Serventia de sua confiança e marque uma hora para conversar diretamente com o Tabelião.
Se você ou uma pessoa de sua família já fizeram seu testamento mas não lembram exatamente onde, evite perder tempo procurando-o em diversos tabelionatos, vá diretamente ao Arquivo Central de Testamentos, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (endereço eletrônico neste site).